A Justiça do Trabalho de Minas Gerais reverteu a demissão por justa causa aplicada a um funcionário de uma empresa do ramo alimentício que extrapolou a jornada de trabalho em apenas quatro minutos. As informações foram divulgadas pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG), nesta sexta-feira (24).
O juiz Celso Alves Magalhães, titular da 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, considerou não haver elementos suficientes para caracterizar falta grave capaz de justificar a penalidade máxima prevista na legislação trabalhista.
A empresa alegou que o empregado havia ultrapassado a décima hora diária de trabalho sem autorização da chefia. Segundo a defesa da empregadora, a conduta, somada a registros disciplinares anteriores, configuraria desídia — termo jurídico utilizado para definir comportamento marcado por negligência ou desinteresse habitual no exercício das funções.
Durante o processo, o trabalhador confirmou que a demissão ocorreu após ele registrar no ponto uma jornada de “dez horas e quatro minutos”. Em seu depoimento, afirmou que a empresa permitia nove horas de trabalho regular acrescidas de uma hora extra e explicou que o excesso não ocorreu de forma intencional. Segundo o relato, o relógio de ponto ficava localizado no vestiário, distante do setor onde exercia suas atividades.
O representante da empresa reconheceu que o trabalhador ultrapassou o limite por apenas alguns minutos, que o relógio de ponto ficava próximo ao vestiário e que o deslocamento entre o setor e o local de registro demandava aproximadamente cinco minutos. O preposto admitiu, ainda, que, caso houvesse terminal mais próximo, o empregado não teria excedido o limite de jornada.
Para o juiz, os depoimentos evidenciaram que a falta atribuída ao empregado consistiu em poucos minutos além da décima hora diária, sem intenção deliberada de descumprir a regra interna. Na visão do magistrado, tratou-se de conduta pontual, de pequena gravidade e sem dolo, para a qual concorreu a própria organização empresarial do controle de jornada.
Sobre os antecedentes disciplinares mencionados pela empregadora, o trabalhador informou ter recebido duas medidas disciplinares e relatou um episódio relacionado à ausência em um sábado, após atendimento odontológico. Para o juiz, as circunstâncias narradas não evidenciaram fraude, falta grave ou desinteresse reiterado pelo trabalho, não sendo suficientes para caracterizar desídia.
O juiz verificou que o trabalhador havia recebido advertência verbal, advertência escrita e suspensão. Contudo, entendeu que a empresa não provou a natureza e a gravidade específica dessas ocorrências, tampouco a habitualidade de condutas faltosas leves que, somadas, pudessem configurar desídia.
Para a sentença, a aplicação da justa causa com fundamento em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes insuficientemente delineados mostrou-se desproporcional. A decisão concluiu que não houve prova robusta da falta grave nem demonstração de habitualidade apta a caracterizar desídia.
Por considerar que não foram preenchidos os pressupostos necessários para a manutenção da justa causa, o magistrado reconheceu que a dispensa ocorreu sem justa causa por iniciativa da empregadora. Segundo registrou na sentença, “à luz do princípio da proporcionalidade e do caráter pedagógico e gradativo do poder disciplinar, a aplicação direta da penalidade máxima – com base em quatro minutos além do limite de jornada e em antecedentes mal delineados – revela-se excessiva”.
Com a reversão da justa causa, a dispensa passou a ser considerada sem justa causa, garantindo ao trabalhador o recebimento das verbas rescisórias correspondentes. Entre os direitos reconhecidos estão aviso-prévio indenizado, férias vencidas e proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e a multa prevista no artigo 477 da CLT.
A decisão também reconheceu o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, com reflexos nas demais verbas trabalhistas, além da obrigação de a empresa fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Por outro lado, o pedido de indenização por danos morais foi rejeitado. Segundo o magistrado, a simples reversão da justa causa não é suficiente para gerar compensação financeira, sendo necessária a comprovação de dano efetivo à honra, à imagem ou à dignidade do trabalhador, o que não foi demonstrado nos autos.
A sentença foi mantida por unanimidade pela Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais (TRT-MG). Atualmente, o caso aguarda análise de recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Fonte: Correio 24 horas



