iFood é condenado a pagar R$ 15 mil a porteiro agredido por entregador

Justiça entendeu que a plataforma responde pelos riscos de sua atividade e responsabilizou a empresa pela agressão

A 24ª Vara Cível de Brasília condenou a iFood ao pagamento de indenização por danos morais a um porteiro que foi agredido fisicamente por um entregador vinculado à plataforma. O valor da indenização foi fixado em R$15 mil, mas ainda cabe recurso da decisão.

De acordo com o processo, o porteiro, que trabalhava em um condomínio residencial no Setor Sudoeste, foi agredido em dezembro de 2025 após cumprir os procedimentos de identificação exigidos pelo condomínio para liberar a entrada do entregador. Segundo informações da assessoria de comunicação do TJDFT,  nos autos, o entregador retornou ao local e desferiu um chute na região abdominal da vítima, que caiu no chão. O caso foi registrado por câmeras de segurança e também formalizado por meio de boletim de ocorrência.

Em sua defesa, a empresa afirmou atuar apenas como intermediadora tecnológica, alegou não possuir vínculo empregatício com o entregador e sustentou a existência de culpa exclusiva de terceiro ou culpa concorrente por parte do próprio porteiro. A empresa, no entanto, não contestou a ocorrência da agressão.

Ao analisar o caso, o juiz aplicou a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem obtém lucro com determinada atividade deve assumir os riscos decorrentes dela. A decisão também reconheceu o autor como consumidor por equiparação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, o que estabelece a responsabilidade objetiva da plataforma pelos danos causados por profissionais que integram sua cadeia operacional. Conforme destacou a sentença, a “interação entre entregador e terceiros constitui risco inerente ao modelo de negócio explorado pela ré”.

O magistrado também afastou a alegação de culpa concorrente, ao entender que o cumprimento dos protocolos de segurança do condomínio faz parte das atribuições do porteiro e não justifica qualquer reação violenta. Segundo o juiz, nenhuma divergência operacional autorizaria a conduta agressiva do entregador.

Fonte: Correio 24 horas

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