Legislação brasileira assegura a participação ativa do pai na criação dos filhos e prioriza o melhor para a criança
A separação de um casal representa o fim da relação conjugal, mas não das responsabilidades nem dos direitos envolvendo os filhos. Mesmo assim, ainda é comum afirmarem que, após o divórcio, o pai perde espaço na criação ou que a mãe tem prioridade automática para ficar com a guarda. Às vésperas do Dia dos Pais, é importante esclarecer que a legislação brasileira não dá preferência ao pai ou à mãe: as decisões sobre guarda e convivência devem ser orientadas pelo melhor interesse da criança ou do adolescente, ou seja, pelo bem-estar, segurança e pela preservação de vínculos familiares saudáveis.
Dados da pesquisa Estatísticas do Registro Civil 2024, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), mostram que, pela primeira vez, a guarda compartilhada se tornou a modalidade mais frequente nos divórcios judiciais envolvendo casais com filhos menores. Ela correspondeu a 44,6% dos casos, enquanto a guarda atribuída exclusivamente à mãe representou 42,6%.
“Esse resultado revela uma mudança importante na forma jurídica de organizar a parentalidade após o divórcio, mas a guarda compartilhada não pode ser reduzida a uma classificação formal no processo. Ela somente cumpre sua finalidade quando a corresponsabilidade jurídica se converte em corresponsabilidade cotidiana, com participação efetiva na rotina, no cuidado, na educação e nas decisões que estruturam a vida dos filhos”, afirma Welliton da Silva Santos, coordenador do curso de Direito da Ages em Jacobina, instituição integrante da Ânima Educação, o maior e mais inovador ecossistema de qualidade do Brasil.
Ao contrário do que muitos imaginam, o compartilhamento não exige que a criança permaneça exatamente metade do tempo com cada genitor, mas pressupõe responsabilização conjunta e participação de ambos nas decisões relevantes sobre sua vida. Além do direito à convivência, o pai, assim como a mãe, pode e deve acompanhar o desempenho escolar dos filhos, participar de reuniões, acessar boletins e obter informações pertinentes sobre sua saúde, acompanhamento médico e tratamentos. Também deve participar das definições relacionadas às atividades extracurriculares e à eventual mudança da residência permanente para outro município.
A legislação atual, contudo, desconsidera a opção quando um dos genitores declara ao juiz que não deseja a guarda ou quando existem elementos que evidenciem risco de violência doméstica ou familiar. Situações como abuso, negligência ou qualquer condição que coloque o menor em perigo podem justificar, mediante decisão judicial, medidas de proteção como a regulamentação, a supervisão ou a restrição da convivência e, em casos graves, a suspensão.
Mais que um direito, um dever
Para Welliton Santos, a convivência familiar deve ser compreendida sob uma dupla perspectiva: é um direito fundamental da criança e do adolescente e, ao mesmo tempo, um dever inerente ao exercício da parentalidade. “A paternidade não pode ser reduzida à figura do provedor financeiro, do visitante ocasional ou do titular formal da guarda. Ela exige presença responsável e contínua: acompanhar a educação, os cuidados com a saúde, a rotina dos filhos e participar das decisões relevantes de sua vida. A parentalidade se realiza pela constância do cuidado, e não apenas pela presença eventual”, frisa.
Segundo o especialista, a legislação diferencia o papel social concreto do pai e outras dimensões simbólicas da função paterna, sem confundi-las. Nesse sentido, ele alerta em relação à associação equivocada do pagamento da pensão alimentícia à convivência familiar. “A pensão alimentícia e a convivência familiar protegem dimensões diferentes da vida dos filhos e, por isso, não podem ser reciprocamente condicionadas. O eventual atraso no pagamento da pensão deve ser enfrentado pelos meios legais de cobrança, mas não autoriza, por si só, o impedimento da convivência entre pai e filho. Da mesma forma, o descumprimento injustificado do regime de convivência deve ser solucionado pelas medidas jurídicas adequadas, sem afastar a obrigação alimentar”, destaca.
Alienação parental: proteger vínculos exige cautela e avaliação rigorosa
Outro tema recorrente após o fim do relacionamento é a alienação parental, que pode ocorrer quando um dos genitores, os avós ou qualquer pessoa responsável pela criança ou pelo adolescente interfere na relação familiar de modo a provocar rejeição ou prejudicar a convivência com o outro genitor.
Entre os comportamentos que podem indicar essa prática estão a desqualificação frequente do pai ou da mãe diante dos filhos, a criação de obstáculos injustificados à convivência, a omissão de informações relevantes e a utilização da criança como instrumento do conflito entre os adultos. Esses sinais, contudo, não permitem uma conclusão automática e precisam ser examinados dentro do contexto de cada família.
“Nem todo afastamento, resistência ou recusa da criança decorre de alienação parental. Antes de atribuir o rompimento do vínculo à interferência de um adulto, é necessário investigar se existem razões concretas para essa reação, como violência, negligência, medo, experiências anteriores de sofrimento ou fragilidades na própria relação parental. A alegação de alienação não pode funcionar como um atalho para explicar conflitos familiares complexos, nem servir para desconsiderar denúncias que exigem apuração cuidadosa”, afirma Welliton Santos, coordenador do curso de Direito da Ages em Jacobina.
O docente ressalta que a avaliação deve ser técnica, interdisciplinar e baseada na escuta responsável de todos os envolvidos, especialmente da criança ou do adolescente. “A intervenção do Estado deve proteger os vínculos familiares sem produzir uma nova forma de violência. Proteger a convivência não significa impor aproximações a qualquer custo, mas distinguir o vínculo injustamente impedido daquele que precisa ser reconstruído com cautela ou, diante de uma situação de risco, limitado para preservar a integridade da criança. O objetivo não deve ser encontrar rapidamente um culpado, mas interromper condutas prejudiciais, responsabilizar os adultos e construir uma resposta verdadeiramente protetiva”, conclui.

Welliton Santos, coordenador do curso de Direito da Ages de Jacobina



